Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)
Para informação, que pode ser relevante para sua empresa, enviamos comunicação síntese que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020).
Esta lei atribuí um beneficio fiscal extraordinário de apoio ao investimento (CFEI II), designadamente:
Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.
O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
Para informação detalhada, consulte o seu contabilista e a legislação em anexo.
Esta nota Informativa não dispensa a consulta da legislação. Consulte AQUI
Para mais informações consulte o seu contabilista.