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Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)


Para informação, que pode ser relevante para sua empresa, enviamos comunicação síntese que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020).
Esta lei atribuí um beneficio fiscal extraordinário de apoio ao investimento (CFEI II), designadamente:
 
Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
 
O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
 
Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
 
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.
 
O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
 
Para informação detalhada, consulte o seu contabilista e a legislação em anexo.
 
 
Esta nota Informativa não dispensa a consulta da legislação.
Consulte AQUI

Para mais informações consulte o seu contabilista.

 


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