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A nova lei, salvaguarda  uma tributação autónoma de modo a assegurar que não há uma subida no escalão de IRS.

O texto final, estabelece:

Um regime temporário de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013;

+++ A adopção de um regime de um pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico, no caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporários, ao estabelecido na presente lei, mas sempre dependente de acordo escrito entre as partes;

+++ Metade do subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de 2013 e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano. No caso do subsídio de férias, 50% do montante deverá ser pago antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos, ao longo de 2013. Caso a legislação não seja cumprida, a violação deste ponto constitui uma "contra-ordenação muito grave".

+++ A tributação será autónoma, ou seja, o montante correspondente aos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos não podem ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos.

+++ O trabalhador dispõe de cinco dias, a partir da entrada em vigor na lei, para decidir, em conjunto com a entidade empregadora, se pretende receber 50% dos subsídios em duodécimos ou se, à semelhança do que acontece ao abrigo da lei em vigor, prefere recebê-los na totalidade antes do maior período de gozo de férias e em Dezembro, no caso do subsídio de Natal.

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